sábado, 10 de outubro de 2015

ACERCA DO RIO TEMÍVEL


- acampamento no Salto do Rio Temível - 
Decreto 12276/41 | Decreto nº 12.276, de 29 de outubro de 1941
(extraído pelo JusBrasil) - 73 anos atrás

Declara reservado o imóvel situado no Distrito de Paz de Sete Barras, Município e comarca de Xiririca, necessário à conservação da flora e fauna do Estado

O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o inciso I, artigo 7º, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:

Artigo 1º - Fica declarada reservada, nos temos do artigo 3º, nº 3, do Decreto Estadual nº 6.473, de 30 de maio de 1934, avigorado pelo Decreto-lei Estadual número 11.096, de 20 de maio de 1940, artigo 4º, aprovado pelo Governo Federal, como necessária à conservação da flora e fauna estadual e para futuro estabelecimento de florestas protetoras, remanescentes e modelo, conforme dispõe o Código Florestal, a gleba de terras julgada devolutas em processo regular, parte do 25º perímetro de Xiririca, situada no distrito de Paz de Sete Barras, município e comarca de Xiririca, com a área aproximada de hectares, ou sejam, 6.200 alqueires, com as confrontações e divisas descritas:
Confrontações:
Ao norte: pelo espigão da Serra do Paranapiacaba, confrontando com o município de Capão Bonito, desde as cabeceiras do rio Quilombo até as do rio Temível; ao sul: pela poligonal que, do rio Temível defronte do espigão da Serra da Capoava, vai até o rio Quilombo, acima do ribeirão Saiba Della, confrontando com terras particulares e devolutas do 25º perímetro; a leste; pelo rio Temível, confrontando com o Sítio "Travessão"; a oeste; pelo rio Quilombo, confrontando com o 17º perímetro de Xiririca, em discriminação.
Divisas: principiam nas cabeceiras do rio Temível, na Serra de Paranapiacaba, descem por esse rio, dividindo com o sítio "Travessão", até encontrar com terras particulares. Pelas divisas dessas terras prosseguem pelo travessão demarcando pela Diretoria de Terras até à Serra da Capoava; daí, pelo seu espigão, até o rio Preto ao canto das divisas de terras particulares com a 5ª Gleba concedidas à Companhia Japonesa K.K.K.K.; daí, dividindo com essas terras, prosseguem por um travessão até o ponto onde inicia outro travessão que extrema as terras acima mencionadas; desse ponto prosseguem as divisas em rumo reto, bipartindo a 5ª Gleba, até ao Ribeirão da Serra, no canto das divisas de terras devolutas com terras particulares e com a mencionada 5ª Gleba atravessando nesse percurso a rodovia São Miguel - Sete Barras; daí, atravessando o ribeirão da Serra, prosseguem as divisas por vários travessões demarcados pela Diretoria de Terras, que extremam as terras particulares das devolutas até ao ribeirão do Azeite, afluente do rio Quilombo; daí, sempre dividindo com terras particulares prosseguem pelo ribeirão do Azeite acima e depois por um travessão até ao rio Quilombo, pelo qual sobe até as suas cabeceiras, na Serra de Paranapiacaba; finalmente pelo espigão dessa Serra, prosseguem as divisas até às cabeceiras do rio Temível, ponto onde tiveram início, atravessando novamente nesse percurso, a rodovia São Miguel - Sete Barras. Essas divisas e confrontações constam do memorial descritivo e planta, aprovada e rubricados pelo Secretário da Agricultura e Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e ficarão arquivados, como parte integrante deste decreto, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

Artigo 2º - Fica a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro autorizada a por equidade, entrar em entendimento amigável, com possíveis ocupantes das terras ora declaradas, com posse anterior à propositura da ação discriminatória respectiva, e nas condições do decreto citado nº 6473, de 30 de maio de 1934, localizá-los, em igualdade de condições, em terrenos devolutos e desocupados mais próximo, quanto possível das suas atuais ocupações.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 29 de outubro de 1941.
José Camargo Cabral, Diretor Geral, Substituto