LEI N. 58
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º O bairro da Fazenda Velha, municipio de Itapetininga, fica elevado a freguezia, com a invocação de S. Miguel Archanjo.
Art. 2.º As divisas da nova freguezia, serão: pelo lado da villa do Capão-Bonito de Paranapanema, as actuaes, e por outro lado, com as de Sarapuhy, e com as de Iguape, pelo cimo da serra; e com Itapetininga, pela matta do Mandiocal, subindo por este até encontrar as divisas de Sarapuhy, e para baixo até á estrada das Cabaças, unida ás mattas da fazenda de d. Anna Maria do Carmo Ayres.
Art. 3.º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á freguezia o bairro da Fazenda Velha, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Clemente Paes Leite a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º O bairro da Fazenda Velha, municipio de Itapetininga, fica elevado a freguezia, com a invocação de S. Miguel Archanjo.
Art. 2.º As divisas da nova freguezia, serão: pelo lado da villa do Capão-Bonito de Paranapanema, as actuaes, e por outro lado, com as de Sarapuhy, e com as de Iguape, pelo cimo da serra; e com Itapetininga, pela matta do Mandiocal, subindo por este até encontrar as divisas de Sarapuhy, e para baixo até á estrada das Cabaças, unida ás mattas da fazenda de d. Anna Maria do Carmo Ayres.
Art. 3.º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á freguezia o bairro da Fazenda Velha, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Clemente Paes Leite a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.
Fonte: ALESP
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